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REGISTRE SEUS BENS!

  • glauciabauer
  • 5 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura

A aquisição da propriedade de um imóvel está diretamente relacionada ao registro da Escritura Pública realizada junto ao Cartório de Notas, ou mesmo dos Formais de Partilha do Inventário, do Divórcio ou da Dissolução de União Estável na matrícula do imóvel.

Ocorre que, em muitos casos, os adquirentes deixam de efetuar referido registro por conta da necessidade de adimplemento dos emolumentos. No entanto, inexistindo o registro, não há a formalização da aquisição junto à matrícula do bem, que é o documento que retrata todas as informações sobre o imóvel: localização, metragem, benfeitorias, cadeia sucessória de transferência da propriedade, ônus e ações...

A não realização do registro da aquisição do imóvel junto a sua matrícula pode acarretar inúmeros problemas, haja vista que referido bem continuará registrado em nome do proprietário anterior e, nesses casos, pode ser submetido à penhora, por exemplo, caso o proprietário anterior seja devedor.

Nesse cenário, o adquirente que não efetuou o registro da aquisição, terá de intervir nos autos do processo em que determinada a penhora, comprovar que a aquisição se deu de forma pretérita e de boa-fé, para somente após ver seu imóvel liberado do ônus.

Diante dessas circunstâncias, por certo haverá maior dispêndio de tempo e de verba para a solução do problema, o que, por si só, já é motivo suficiente pra que o registro da aquisição da propriedade junto à matrícula do imóvel se dê assim que efetuado o documento pública que o autoriza.



 
 
 

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