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ABANDONO DE LAR, ADULTÉRIO E A PARTILHA DE BENS

  • glauciabauer
  • 5 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura

Algumas pessoas ainda tem a falsa ideia de que, caso algum dos cônjuges ou companheiros abandonem o lar ou cometam adultério, tais fatos gerariam alguma consequência no aspecto patrimonial da partilha de bens.

Ocorre que, atualmente, o adultério não acarreta alteração na forma da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Por sua vez, o abandono de lar, no que diz com o aspecto patrimonial, apenas pode ensejar o direito à usucapião da meação (parte) que compete a um dos cônjuges ou companheiros, após dois anos do respectivo abandono, desde que atendidos também outros requisitos.

Sendo assim, a ocorrência de uma traição ou do abandono do lar, por si só, não são fundamentos a impossibilitar que a pessoa tenha direito a parte dos bens que devem integrar a partilha, em observância ao regime de bens do casamento.

É importante, nesse cenário, que logo após à dissolução ou divórcio fático do casal, as partes busquem a regularização da partilha de bens, visando assegurar seus direitos.

 
 
 

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