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  • glauciabauer
  • 5 de fev. de 2024

A legislação prevê a forma com que ocorrerá a partilha dos bens da pessoa falecida, considerando alguns critérios.

Acontece que, caso anteriormente ao óbito, determinada pessoa pretenda dispor como ocorrerá a partilha de seus bens quando de seu falecimento, poderá fazê-lo por meio de testamento, desde que observados alguns requisitos legais.

O testador, por meio do testamento, pode determinar que até cinquenta por cento de seu patrimônio caberá a quem ele pretender, ou seja, para qualquer pessoa. Por sua vez, caso o testador possua herdeiros necessários (cônjuges, companheiros, descendentes, ascendentes) com relação ao outro cinquenta por cento de seu patrimônio, a legislação dispõe que, obrigatoriamente, caberão aos herdeiros necessários.

Importante salientar que, quando não realizado testamento, a partilha ocorrerá apenas entre os herdeiros necessários. Ainda, a fim de sanar uma dúvida recorrente, informo que, por meio do testamento, a parte disponível (cinquenta por cento do patrimônio) pode ser destinada a apenas um dos herdeiros necessários, o que fará com que, ao final, esse receba patrimônio maior do que os demais.



 
  • glauciabauer
  • 5 de fev. de 2024

A aquisição da propriedade de um imóvel está diretamente relacionada ao registro da Escritura Pública realizada junto ao Cartório de Notas, ou mesmo dos Formais de Partilha do Inventário, do Divórcio ou da Dissolução de União Estável na matrícula do imóvel.

Ocorre que, em muitos casos, os adquirentes deixam de efetuar referido registro por conta da necessidade de adimplemento dos emolumentos. No entanto, inexistindo o registro, não há a formalização da aquisição junto à matrícula do bem, que é o documento que retrata todas as informações sobre o imóvel: localização, metragem, benfeitorias, cadeia sucessória de transferência da propriedade, ônus e ações...

A não realização do registro da aquisição do imóvel junto a sua matrícula pode acarretar inúmeros problemas, haja vista que referido bem continuará registrado em nome do proprietário anterior e, nesses casos, pode ser submetido à penhora, por exemplo, caso o proprietário anterior seja devedor.

Nesse cenário, o adquirente que não efetuou o registro da aquisição, terá de intervir nos autos do processo em que determinada a penhora, comprovar que a aquisição se deu de forma pretérita e de boa-fé, para somente após ver seu imóvel liberado do ônus.

Diante dessas circunstâncias, por certo haverá maior dispêndio de tempo e de verba para a solução do problema, o que, por si só, já é motivo suficiente pra que o registro da aquisição da propriedade junto à matrícula do imóvel se dê assim que efetuado o documento pública que o autoriza.



 
  • glauciabauer
  • 5 de fev. de 2024

Inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial que deve ser realizado para a partilha de bens quando determinada pessoa falece.

De regra, essa partilha tem que ser igualitária, razão pela qual, por exemplo, tratando-se de três imóveis e três herdeiros, cada um deles herdará uma fração ideal de um terço de cada um desses imóveis, permanecendo, assim, em condomínio, em cada um dos bens.

Ocorre que, se for mais cômodo, é preferível que haja a individualização dos bens de forma singular. Para que isso aconteça, é necessário que se respeite o quinhão de cada um, ou seja, quanto compete a título de valor para cada um dos herdeiros.

No exemplo acima, se considerarmos que cada um dos três bens possui valor igual, é possível que cada um dos três herdeiros, por ocasião da partilha, herde integralmente um bem específico, sem a manutenção de condomínio dos imóveis.

Sendo assim, desde que respeitada a partilha igualitária, é possível que cada herdeiro, por meio da partilha, torne-se proprietário de um determinado bem de maneira singular.

 

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